1. Manter sigilo absoluto sobre os tratamentos de seus clientes, a menos que tenha a permissão por escrito para a divulgação e/ou seja obrigado por ordem judicial a divulgar informações de natureza confidencial, ou sob a exigência legal quanto ao suspeitar de abuso, negligência ou violência contra uma criança ou um idoso adulto ou outras situações definidas pela legislação de seu país.
2. Somente utilizar em suas práticas clínicas técnicas terapêuticas e psicoterapêuticas que não coloque em risco, em hipótese alguma, a integridade física, emocional ou mental de seus clientes.
3. Ser consciente de suas próprias limitações e, quando necessário, encaminhar o cliente para acompanhamento com outro(s) profissional(is) (Exemplos: médico, psicólogo, fisioterapeuta, etc.), que esteja(m) preparado(s) para oferecer tratamento adequado.
4. Atualizar constantemente seus conhecimentos sobre práticas hipnóticas e terapêuticas, a fim de oferecer ao seu cliente as melhores condições de tratamento.
5. Cooperar com outros profissionais, sempre considerando o melhor interesse do cliente, desde que tenha o seu consentimento para tal.
6. Não aconselhar clientes a abandonarem procedimentos recomendados por médicos, psicólogos ou outros profissionais de saúde, a menos que possua formação adequada na área de saúde. Lembre-se: o que está em questão é a saúde do cliente.
7. Garantir que as notas e registros do cliente sejam mantidos em segurança e confidencialidade.
8. Obter permissão por escrito dos pais ou responsável legal do cliente para o atendimento de menores e/ou incapazes. No Brasil, no caso de menores deve ser observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Em outros países, deve ser obedecida a lei pertinente de cada país.
9. Obter permissão por escrito do cliente (ou, no caso de menores e incapazes, dos pais ou responsável legal) para gravar sessões ou discutir casos, nos quais não seja obedecido o anonimato. No Brasil, no caso de menores deve ser observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Em outros países, deve ser obedecida a lei pertinente de cada país.
10. Tomar todas as precauções possíveis para garantir a segurança do cliente e de seus eventuais acompanhantes.
11. Garantir que seu local de trabalho e todas as facilidades oferecidas aos clientes e seus companheiros estarão em todos os aspectos adequados e apropriados para o serviço prestado.
12. O bom hipnotista ou hipnoterapeuta não deve:
a) Explorar o cliente emocionalmente, sexualmente, financeiramente ou de outra forma qualquer.
b) Tocar o cliente de qualquer forma que possa suscitar interpretações erradas. Exemplo: Antes de utilizar técnicas de indução que exijam ou requeiram contato físico ou aprofundamento de transe nas mesmas condições, avisar ao cliente antecipadamente, solicitando permissão.
c) Fazer demonstrações públicas que exponham o cliente ou interlocutor/participante a situações ridicularizantes ou vexatórias; e/ou situações que possam trazer prejuízos físicos, emocionais e/ou mentais.
d) Prometer resultados em decorrência de seus atendimentos, pois no uso terapêutico da hipnose devem ser levadas em consideração as idiossincrasias de cada cliente, suas respostas únicas, etc. O hipnoterapeuta não detém controle sob os vários aspectos da vida de seu cliente.
13. Não utilizar títulos que não possua, com o intuito de impressionar e/ou ludibriar clientes. Somente utilize titulações que possa comprovar. Exemplo: Doutor, Mestre, Especialista, etc.
a. No Brasil, o título de Especialista, em nível acadêmico, é concedido a pós-graduados lato sensu.
14. Informar, de maneira inequívoca, para os clientes, preferencialmente por escrito, antes de iniciar qualquer tratamento, os valores e formas de pagamento; além das despesas que possam ser impostas por não comparecimento ou sessões de atendimento canceladas.
15. Jamais discriminar qualquer cliente, por quaisquer motivos e/ou condições como raça, cor, credo, deficiência física, orientação sexual, convicções políticas, etc.
16. Sempre manter os padrões da mais elevada conduta profissional.
17. Qualquer membro que viole quaisquer dos itens deste Código de Ética e Conduta terá seu nome imediatamente excluído do quadro de filiados da SIAH, não podendo, a partir da comunicação expressa de desfiliação, utilizar nenhuma referência (ainda que verbal) ou logomarca da SIAH em seus folders, flyers, anúncios de qualquer espécie (TV, Rádio, Internet, Periódicos Escritos e etc.), bem como em sites e/ou blogs, páginas de capturas de nomes, Fanpages etc.